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Não há vínculo de emprego entre seguradora e corretora, diz Fux

O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Luiz Fux, do STF, para cassar decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma seguradora e uma mulher que atuava como corretora franqueada da empresa.


Segundo os autos, a corretora obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), o reconhecimento do vínculo e o direito de receber verbas trabalhistas e rescisórias. A empresa, então, entrou com reclamação constitucional alegando que o contrato em questão era regido pela Lei de Franquias, que exclui a relação de vínculo empregatício com o franqueado.


A seguradora argumentou também que, por se tratar de relação empresarial, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a questão e que, ao reconhecer o vínculo empregatício, o TRT-2 afrontou o entendimento firmado pelo STF nas decisões que autorizaram toda forma de terceirização de serviços de atividade-fim.


Por fim, a empresa alegou que o STF vem admitindo a existência de contratos que não versem sobre as relações empregatícias dispostas na CLT. Com base nisso, foi pedida a liminar para a suspensão da decisão do TRT-2 e, no mérito, a cassação do acórdão.


A profissional, por sua vez, sustentou que a questão não passou pelas instâncias ordinárias e que a controvérsia não tem ligação com os paradigmas invocados pela empresa.


Autoridade suprema


Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux discorreu sobre o uso adequado da via reclamatória e, dando razão à empresa, pontuou que tal instrumento busca preservar a competência do STF e garantir a autoridade de das decisões.


Feita a observação, Fux anotou que o recurso em questão teve como fundamento principal a alegação de descumprimento da tese fixada pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e no Tema 725, de repercussão geral.


“Trata-se de precedentes nos quais esta corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, prosseguiu o ministro.

Assim, ao comparar a decisão da Justiça do Trabalho com o paradigma invocado pela empresa, o ministro entendeu que o TRT-2 desconsiderou a autoridade do Supremo, cujo entendimento reconhece “a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço”.


“Destarte, entendo que, ao desconsiderar contrato de franquia firmado entre as partes e reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324”, disse Fux.


Fonte: Conjur